Já imaginou você, depois de perder seu pai ou sua mãe, descobrir que a casa simples onde seu irmão mora há anos só poderá ser regularizada com imposto e custas que ninguém na família sabe se consegue pagar? Os quatro irmãos concordam em deixar o imóvel com quem mora nele, mas ninguém sabe qual caminho evita um custo desnecessário.
Pois bem. Essa é a dúvida de muitas famílias, e a isenção do ITCMD em SP no inventário pode ser a resposta. O ITCMD é o imposto estadual cobrado sobre a transmissão de bens por morte ou doação. Neste guia, você entende quando a isenção se aplica e quais cuidados evitam transformar uma herança simples em tributação inesperada.
Resposta direta
Em São Paulo, a transmissão por morte de um imóvel residencial de pequeno valor pode ser isenta de ITCMD, desde que cumpridos os requisitos da lei: em regra, que seja o único bem transmitido, que tenha destinação residencial e que o valor não ultrapasse o limite fixado em UFESP (unidade fiscal do Estado). Se os demais irmãos renunciarem de forma pura e simples, o imóvel pode ficar com quem mora nele, sem que a renúncia seja tratada como doação.
Isenção do ITCMD em SP: o que diz a Lei 10.705/2000, art. 6º
O art. 6º da Lei Estadual nº 10.705/2000 lista as hipóteses de isenção, e uma delas alcança o imóvel residencial de baixo valor. O texto fixa o limite em 5.000 UFESPs, e o regulamento está no Decreto Estadual nº 46.655/2002.
Em vista disso, quatro pontos merecem checagem antes de qualquer decisão:
- o imóvel deve ser o único bem deixado pelo falecido;
- ele deve ter destinação residencial;
- o valor deve estar dentro do limite em UFESP do ano aplicável;
- os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel.
Exemplo em Araraquara: imóvel de R$ 150.000,00 e óbito em 2023
Imagine uma casa simples em Araraquara, com valor venal (valor de referência usado pela prefeitura e pelo fisco) de R$ 150.000,00. A mãe faleceu em 2023, deixando quatro filhos, e um deles mora na casa.
Neste caso, o que vale é o valor do imóvel apurado no ano do óbito, seja o valor venal, seja o de mercado, conforme a regra aplicável.
A UFESP de 2023 foi de R$ 34,26. Se o limite for de 5.000 UFESPs, ele seria de R$ 171.300,00. Como R$ 150.000,00 está abaixo desse valor, e supondo que a casa seja o único bem e seja residencial, a hipótese de isenção em tese se aplica.
Para comparar, sem isenção, a alíquota de 4% resultaria em R$ 6.000,00 de imposto. Cada irmão teria direito a R$ 37.500,00 do imóvel.
Renúncia dos irmãos: como funciona (Código Civil, arts. 1.804 a 1.813)
Pelo art. 1.784 do Código Civil, a herança se transmite aos herdeiros no momento da morte. Pela ordem de vocação hereditária do art. 1.829, os filhos são chamados a herdar, em concorrência com o cônjuge, conforme o regime de bens.
A renúncia abdicativa é o ato pelo qual o herdeiro declara que não aceita a herança, de forma pura, simples e sem indicar ninguém. Em regra, ela deve ser feita por escritura pública ou termo judicial (art. 1.806), é irrevogável e não pode ser parcial ou condicionada (art. 1.808). Em geral, a parte de quem renuncia acresce à dos demais herdeiros.
Atenção: renúncia não é cessão nem doação
Aqui está o maior risco. Se os irmãos renunciam em favor de alguém, ou recebem dinheiro ou outra vantagem, o ato deixa de ser renúncia abdicativa. Ele passa a ser cessão ou doação, e pode gerar ITCMD (ou ITBI, se for onerosa).
Além disso, há dois cuidados que costumam surpreender:
- quem já aceitou a herança, expressa ou tacitamente, não pode mais renunciar (art. 1.804, parágrafo único, e art. 1.812);
- a renúncia que prejudica credores do herdeiro pode ser questionada (art. 1.813).
Por isso, assine nada antes de uma análise do caso, inclusive para verificar se a renúncia é mesmo necessária. Se o imóvel já é isento para todos os herdeiros, concentrar a propriedade em um só pode ser feito de outras formas.
Inventário extrajudicial e custos (CPC, art. 610)
Quando todos os herdeiros são capazes e concordam, o inventário pode ser feito em cartório, por escritura pública, com assistência de advogado (art. 610, §§ 1º e 2º, do CPC). Em regra, é um caminho mais rápido do que o inventário judicial.
Mesmo com isenção, é preciso apresentar a declaração do ITCMD à Secretaria da Fazenda e obter o documento que comprove a isenção. Os emolumentos (taxas do cartório) variam conforme a tabela vigente.
Prazo e risco de esperar
O CPC prevê a abertura do inventário em até dois meses do óbito (art. 611). Passado o prazo, a legislação paulista pode prever multa sobre o imposto devido. Se a isenção for reconhecida, o efeito pode ser diferente, e o caso deve ser analisado individualmente.
Já em óbitos antigos, como o de 2023 do exemplo, é importante conferir qual regra se aplica e se há pendências. Além disso, deixar o imóvel sem regularização dificulta vender, financiar ou comprovar a propriedade.
Perguntas frequentes
Se o imóvel for isento, preciso mesmo fazer inventário?
Sim. A isenção dispensa o imposto, mas não o procedimento. É o inventário que permite registrar o imóvel em nome dos herdeiros ou do herdeiro indicado.
Posso renunciar em favor do irmão que mora no imóvel?
Em regra, não da forma que se imagina. A renúncia abdicativa é pura e simples, sem indicar beneficiário. Renunciar em favor de uma pessoa específica pode ser tratado como doação, com possível incidência de ITCMD.
Quem recebe dinheiro para renunciar ainda tem isenção?
Provavelmente não. Receber algo em troca descaracteriza a renúncia abdicativa e pode configurar cessão onerosa, com tributação própria .
O valor usado é o do IPTU ou o de mercado?
Depende da base de cálculo prevista no regulamento. Em geral, usa-se o valor venal ou o de mercado apurado na época do óbito, e esse ponto deve ser conferido caso a caso.
E se o falecido tinha conta bancária ou outro imóvel?
Isso pode afastar a isenção, se ela exigir que o imóvel seja o único bem. Por isso, é preciso levantar todo o patrimônio antes de decidir.
A isenção vale para óbitos antigos?
A regra aplicável é a vigente na data do óbito, como indica a Súmula 112 do STF. Por isso, o ano do falecimento muda o limite em UFESP e deve ser conferido.
Fechamento
Por fim, a isenção do ITCMD pode aliviar muito o custo de um inventário simples, mas depende de requisitos objetivos e de uma renúncia feita da forma correta. Antes de assinar escritura, termo ou qualquer documento, o mais seguro é conversar com um advogado de sua confiança, de preferência com experiência em sucessões, para analisar valor do imóvel, patrimônio, ano do óbito e situação de cada herdeiro. Desta forma, a família decide com informação, e não por receio.



