Entenda quando o patrimônio da segunda esposa pode ser levado à partilha

Bens em nome da esposa entram no inventário?

Já imaginou você perder o seu pai e, ao abrir o inventário, descobrir que casa, carros e contas estão todos no nome da segunda esposa dele? Para quem é filha do primeiro casamento, a sensação costuma ser de injustiça e de medo: os bens em nome da esposa entram no inventário ou ficam fora da herança?

 

Essa dúvida é mais comum do que parece. O pai se divorcia, casa de novo, e o patrimônio passa a aparecer só no nome da nova companheira. Quando ele falece, a filha mais velha percebe que o inventário (processo que apura e divide os bens deixados) quase não tem o que partilhar.

 

Pois bem. A resposta depende de como esses bens foram parar ali, e há caminhos legais para investigar e, se for o caso, recuperar a sua parte. Vamos por partes.

 

Os bens em nome da esposa entram no inventário?

 

Depende da origem dos bens e do regime de casamento. Bens adquiridos pela esposa com recursos próprios, ou que lhe pertencem por força do regime de bens, não entram no inventário. Já os bens que, na realidade, eram do falecido e apenas foram colocados no nome dela podem ser levados à partilha, desde que isso seja demonstrado no processo. O nome no registro é um indício de propriedade, mas não encerra a discussão.

 

Como a herança é dividida: a legítima

 

Para contextualizar, a lei protege os filhos. Com a abertura da sucessão, que ocorre com a morte (art. 1.784 do Código Civil), a herança é transmitida aos herdeiros. Descendentes, cônjuge e ascendentes são herdeiros necessários (art. 1.845), isto é, não podem ser afastados por vontade do falecido.

 

A legítima é a metade da herança reservada a esses herdeiros (art. 1.846). Em vista disso, o pai só poderia dispor livremente da outra metade, a parte disponível (art. 1.789). Os filhos, de qualquer casamento, têm o mesmo direito, conforme a igualdade entre filhos prevista na Constituição.

 

O regime de bens do segundo casamento importa

 

Antes de qualquer ação, é preciso saber qual era o regime do segundo casamento. Ele define o que pertence à viúva por direito próprio e o que integra a herança. Em resumo:

 

  • na comunhão parcial, os bens adquiridos durante o casamento são, em regra, comuns; metade pertence à viúva (meação, a parte dela por direito próprio) e a outra metade é do falecido, entrando no inventário;
  • na separação total convencionada, os bens de cada um ficam separados, e a discussão se volta à prova de que o patrimônio, de fato, era do pai;
  • bens que o pai já tinha antes do casamento, na comunhão parcial, são particulares dele e integram a herança (arts. 1.659 e 1.660).

 

Além disso, a viúva pode concorrer com os filhos na herança conforme o regime (art. 1.829, I), o que também deve ser analisado.

 

Três situações em que bens no nome dela podem ser incluídos

 

1. Simulação (arts. 167 e 169 a 171 do Código Civil). Ocorre quando o negócio é aparente, feito só para esconder que o bem continua sendo do pai. Se comprovada, o ato é nulo (inválido desde a origem) e o bem volta ao patrimônio dele.

 

2. Doação inoficiosa (art. 549). Doação inoficiosa é aquela que ultrapassa a parte que o doador poderia dar em testamento, invadindo a legítima dos herdeiros. A parte excedente é nula. Se o pai doou à esposa mais do que podia, o excesso pode ser reclamado.

 

3. Aquisição com dinheiro do falecido. Se o pai pagou o imóvel, mas o registrou no nome dela, é preciso provar a origem dos valores, por extratos, transferências e outros documentos.

 

Há ainda os bens sonegados (art. 1.992 e seguintes do Código Civil; arts. 621 e seguintes do CPC), que são aqueles ocultados por quem deveria apresentá-los ao inventário. Quando há ocultação, a lei prevê consequências para o inventariante ou herdeiro que os esconde. A doação a herdeiro também pode exigir colação (arts. 2.002 a 2.012), isto é, a declaração do que foi recebido em vida para igualar as partes.

 

Prazo: esperar pode custar direitos

 

O inventário deve ser aberto em até dois meses da morte (art. 611 do CPC) [conferir], e o atraso pode gerar multa estadual sobre o imposto de transmissão. Além disso, ações como a de nulidade e a de petição de herança têm prazos de prescrição (perda do direito de cobrar judicialmente) que variam conforme o caso. O STJ tem entendimentos próprios sobre simulação e petição de herança [conferir tema e prazo com o advogado]. Por isso, guarde documentos e procure orientação cedo.

 

Se o inventário já foi encerrado sem esses bens, é possível pedir a sobrepartilha, que é a divisão posterior de bens que ficaram de fora (art. 669 do CPC).

 

Perguntas frequentes

 

Meu pai pode deixar tudo para a segunda esposa?

 

Não, se houver herdeiros necessários. Ele só pode dispor livremente de metade do patrimônio. A outra metade, a legítima, é reservada aos filhos e ao cônjuge, conforme o caso.

 

Imóvel só no nome da viúva sempre fica fora do inventário?

 

Não. Se foi comprado durante o casamento em regime de comunhão parcial, metade pode ser do falecido. Se foi pago com dinheiro dele ou houve simulação, também pode haver inclusão.

 

Como provar que o dinheiro era do meu pai?

 

Por extratos bancários, comprovantes de transferência, declarações de imposto de renda, escrituras e testemunhas. O juiz pode determinar a apresentação de documentos pela outra parte.

 

Filha do primeiro casamento tem os mesmos direitos?

 

Sim. A lei não distingue filhos pela origem. Todos concorrem em igualdade na herança do pai.

 

Posso agir se o inventário já terminou?

 

Em alguns casos, sim, por sobrepartilha ou ação própria, respeitados os prazos. Convém analisar o processo e a data do trânsito em julgado da partilha.

 

Fechamento

 

Descobrir que o patrimônio do seu pai está concentrado em nome de outra pessoa é difícil, e é natural sentir insegurança. Cada situação exige análise de regime de bens, origem do dinheiro e prazos. Que você consiga conduzir esse momento com informação e tranquilidade.

Criado por Breno Zatiti
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Advogado, contador e sócio fundador do Mazzeu Zatiti Advogados. Atua em Direito Público, com foco em licitações, contratos administrativos e direitos de servidores públicos, e em Sucessões e Planejamento Sucessório.