A possibilidade de recebimento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo por servidor público que trabalha em regime de carga horária reduzida foi levada a discussão pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Especial nº 964659/RS, com repercussão geral.
Em julgamento finalizado em agosto de 2022 e com trânsito em julgado em 20/09/2022, o STF analisou recurso de servidoras públicas do município de Seberi-RS que cumprem jornada de 20 horas semanais, porém com vencimentos inferiores ao salário mínimo, requerendo o pagamento das respectivas diferenças salariais.
Tese fixada
A tese firmada no julgamento do Tema 900 foi a seguinte: “É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho”.
A fundamentação da fixação de tese foi de que o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria dispositivos constitucionais (art. 7º, inciso IV, e art. 39, § 3º) que ratificam o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais.
Remuneração total do servidor
O principal ponto a ser observado na referida decisão que teve a relatoria do Ministro Dias Toffoli, é que a regra deve considerar o total da remuneração do servidor e não apenas o salário-base, ratificando julgamento do RE nº 582.019/SP, de Relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, pelo qual o plenário decidiu que o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal se refere ao total da remuneração percebida pelo servidor, resultando na elaboração da Súmula Vinculante 16.
O Ministro finalizou o seu voto frisando a Súmula Vinculante 15, que assim dispõe: “O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo”.
Portanto, é permitida a fixação de salário-base inferior ao salário mínimo, independentemente da carga horária. A remuneração total é que não pode ser menor que o salário mínimo.
Outra questão a ser destacada é que, apesar do julgamento ter como referência servidores que laboram em carga horária reduzida, a fixação da tese, por analogia, aplica-se para qualquer carga horária cumprida por servidores, devendo o Estado arcar com o ônus de sua escolha ao fixar carga horária inferior, cuidando para que o patamar remuneratório mínimo seja observado.
Referências:
RE 964659