O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968) dispõe que “extingue-se a punibilidade pela prescrição em 5 (cinco) anos as faltas sujeitas à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade”.
E, da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.
Verifica-se que não basta que a falta cometida seja um ilícito penal para aumento do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, mas que a pena em abstrato também seja superior a esse prazo.
Nesse sentido, é necessário analisar a pena prevista para a infração penal e sua prescrição em abstrato, conforme o Art. 109 do Código Penal.
Tomamos como exemplo o PAD que apura conduta tipificada como corrupção passiva, prevista no Art. 317 do Código Penal. A pena máxima para esse crime é de 12 (doze) anos, prescrevendo em 16 (dezesseis) anos, conforme Art. 109, inciso II do Código Penal.
Caso a apuração fosse em torno de crime de prevaricação, este previsto no Art. 319 do Código Penal, a prescrição em abstrato seria de 4 (quatro) anos, conforme o Art. 109, inciso V do Código Penal, pois o máximo da pena é de 1 (um) ano.
Nesse caso, como a prescrição em abstrato é inferior a 5 (cinco) anos, não se aplicaria o previsto no Art. 261, III, da Lei nº 10.261/1968, que regula a prescrição para falta tipificada como infração penal.
Também não poderia utilizar o prazo da prescrição em abstrato da pena criminal, pois seria, em tese, mais vantajosa ou mais branda que uma infração que não fosse tipificada criminalmente.
A solução para essa hipótese, quando a prescrição da pena em aberto for inferior a 5 (cinco) anos, é a utilização do prazo previsto no inciso II, do Art. 261, da Lei nº 10.261/1968, isto é, de 5 (cinco) anos, conforme entendimento ratificado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Assim, nos casos que envolvem conduta tipificada como crime, o prazo da prescrição nunca será inferior a 5 (cinco) anos, ainda que o delito não tenha a previsão de pena muito alta, pois há previsão no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
O principal detalhe é que nos Processos Administrativos que envolvem funcionários públicos civis no Estado de São Paulo a prescrição começa a correr do dia em que a falta for cometida, diverso do que ocorre aos funcionários federais, que começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
Dessa forma, o transcurso do prazo prescricional tende a ocorrer de forma mais rápida, pois começa a contar no dia do cometimento da falta, de modo que seu reconhecimento no âmbito do PAD seja determinante para a extinção da punibilidade.
Em muitos casos a prescrição já está consumada antes mesmo da abertura do PAD. Por exemplo: um servidor que comete a falta tipificada como prevaricação em 01/01/2015, mas a autoridade superior só teve conhecimento e determinou a instauração do PAD em 2021, a punibilidade já estava extinta pela prescrição, tendo em vista o decurso de mais de 5 (cinco) anos.
Contudo, caso não haja o reconhecimento pela comissão do PAD, será necessário ingressar com uma ação judicial para tanto, especialmente sobre o pedido de reintegração.