Os concursos públicos, processos seletivos e vestibulares têm como característica comum os editais, os quais dispõem as regras gerais sobre as provas, a classificação e a aprovação dos candidatos, sendo uma espécie de lei para o respectivo certame.
Nesse sentido, a banca organizadora e avaliadora deve observar tais requisitos quando da divulgação das listas de aprovação e reprovação dos candidatos.
No entanto, muitas vezes ocorre apenas a divulgação dos aprovados no edital, sem a publicação do espelho de notas, seja no portal principal ou na área do candidato.
Concursos Públicos
Ocorre que esse direito não pode ser negado ao candidato, até mesmo pelo fato de inviabilizar possível recurso contra o resultado, especialmente quando se trata de questão dissertativa ou prova de títulos, ocorrendo o cerceamento de defesa.
A divulgação das notas decorre do princípio da publicidade disposto no art. 37 da Constituição de República e no art. 5º, inciso XXXIII:
Art. 5º [...]
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado
Conforme entendimento jurisprudencial, os concursos públicos são pautados nos princípios da impessoalidade, motivação, do devido processo legal, da razoabilidade e proporcionalidade e esses preceitos devem estar evidenciados com a divulgação dos critérios considerados, da pontuação obtida pelos candidatos e pelos padrões de resposta (espelho) justificadores da atribuição dessas notas.
Ressalta-se, ainda, que o espelho de prova, com a motivação da avaliação do candidato, deve ser apresentado antes ou durante a divulgação do resultado, sob pena de nulidade.
Vestibulares
Para os processos seletivos de acesso à cursos superiores de graduação, existe previsão legal sobre o acesso às notas pelos candidatos.
A Lei nº 13.826, de 13 de maio de 2019, tem como fundamento as Diretrizes e Bases da Educação (LDB – Lei nº 9.394/96), assegurando o seguinte:
“Art. 44. § 1º
O resultado do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo será tornado público pela instituição de ensino superior, sendo obrigatórios a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação e o cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do edital, assegurado o direito do candidato, classificado ou não, a ter acesso a suas notas ou indicadores de desempenho em provas, exames e demais atividades da seleção e a sua posição na ordem de classificação de todos os candidatos.
Isso significa que mesmo que o candidato não tenha sido classificado, ele possui o direito de obter as razões de sua nota, especialmente quando atribuída nota zero, conforme entende a jurisprudência.
A mesma convicção deve ser aplicada em situações envolvendo processos seletivos para preenchimento de cargos temporários ou para ingresso em cursos de pós-graduação, como Mestrado e Doutorado.