A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos públicos constitui direito do contratado garantido pela Constituição da República (art. 37, XXI).
Este direito foi ratificado pela Lei de Licitações com a previsão de algumas formas de restabelecimento do equilíbrio, entre elas o reajuste, a repactuação e a revisão.
O reajuste está relacionado exclusivamente a aplicação de índice de correção monetária como forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Essa é a definição incluída pela Lei nº 14.133/21 como sendo o reajustamento em sentido estrito.
Justificativa para o reajuste
Trata-se de uma previsão expressa em contrato e deve cumprida quando de sua prorrogação. Inclusive, a nova Lei de Licitações determina como obrigatória previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado.
Dessa forma, é desnecessária a comprovação de eventos extraordinários, pois está relacionada exclusivamente sobre a inflação.
Necessidade de requerimento
Portanto, vencido o prazo mínimo inicial de 12 meses, a Administração deve promover a atualização dos valores, independentemente de requerimento do contratado.
No entanto, apesar da previsão contratual ou no edital, em muitas situações, especialmente na prestação de serviços, o poder público simplesmente prorroga o contrato sem aplicar o índice de correção, mantendo-se o valor original.
Em alguns casos, os prestadores de serviço ficam três, quatro ou cinco anos recebendo o mesmo valor da proposta inicial, sem a aplicação de reajuste.
O fato de o contratado assinar a prorrogação contratual, mantendo-se o valor original, sem aplicação do reajuste, não significa que ele está de acordo.
Os Tribunais Superiores entendem que não há a preclusão lógica do direito ao reajuste, pois este deve ser automaticamente aplicado pela Administração Pública.
Para que não haja o reajuste, é necessária a renúncia expressa do contratado.
Quando não há o reajuste automático, as empresas que estão prestando o serviço podem requerer para que a Administração Pública o faça, com o acréscimo das parcelas não atualizadas, apesar de ser desnecessário tal pedido.
Não sendo o pedido aceito, o poder público incorrerá em irregularidade, passível de ser corrigida judicialmente, com a cobrança de todos os valores não reajustados, mais correção monetária e juros, se for o caso.