A morte de um ente querido traz à tona diversas questões burocráticas em meio ao período de luto. Isso porque é obrigatória a realização do inventário.
O procedimento nada mais é que o levantamento do patrimônio (bens, direitos e obrigações) deixado pela pessoa falecida, para a posterior partilha entre os herdeiros.
Algumas questões foram facilitadas pela Lei nº 11.441/2007, que possibilitou, por exemplo, a realização de inventário e partilha através da via administrativa.
Requisitos do inventário em Cartório:
O inventário extrajudicial é feito sem interferência do Poder Judiciário, diretamente nos Cartórios de Notas, desde que todos os herdeiros sejam maiores de 18 anos, capazes e estejam de acordo com a partilha dos bens. Além disso, o falecido não pode ter deixado testamento.
Caso todos esses requisitos não sejam preenchidos, o procedimento deverá, obrigatoriamente, ser feito de forma judicial.
Em ambos os casos, tanto inventário extrajudicial quanto judicial, exige-se o auxílio de um advogado.
Dificuldade de acesso às contas bancárias:
Apesar das facilidades do inventário extrajudicial, para fornecer algumas informações, como saldo em conta ou aplicações financeiras, os bancos exigem a apresentação de ordem judicial. Para movimentar a conta bancária é ainda mais difícil, sendo necessário um alvará judicial.
Em muitos casos, os herdeiros não possuem condições de arcar com os custos do inventário, ficando sem acesso aos recursos depositados na conta do falecido.
Nessas situações, com o inventário sendo realizado em cartório, é necessário concluir a assinatura da Escritura Pública para que o inventariante consiga levantar o valore depositado em instituições financeiras.
Por essa razão, muitos herdeiros optam pela abertura do inventário judicial, mesmo sem a necessidade, a fim de obter o respectivo alvará.
Visando resolver essa questão, com as recentes alterações da Resolução do CNJ nº 452/2022, o inventariante poderá ser nomeado antes da partilha, a fim de que possa representar e resolver questões bancárias e fiscais.
Aquele que for nomeado também poderá ter acesso a contas bancárias para realizar o pagamento do imposto devido e outras quantias necessárias ao inventário, como os custos da escritura.
Tal alteração tende a facilitar o acesso às informações bancárias do falecido e a diminuir o tempo de conclusão do inventário extrajudicial, podendo ser feito em menos de 30 dias, ao contrário do judicial, que raramente demora menos de um ano.
Vantagens do inventário em Cartório:
Essa modalidade pode ser realizada em qualquer Cartório de Notas, independentemente do endereço dos herdeiros, dos bens ou do local do óbito do falecido.
O inventário extrajudicial também pode ser feito online. De acordo com o Provimento 100/2020 do CNJ, os herdeiros e advogado podem assinar digitalmente direto do celular ou computador, sem sair de casa.
Além disso, os herdeiros podem reconhecer a existência de união estável do falecido na escritura de inventário, exceto se houver conflito familiar ou o companheiro for o único herdeiro, cenários que obrigam a judicialização.
Os custos de Cartório são tabelados por lei e tendem a ser mais baratos que o inventário judicial, variando, em todo caso, os impostos sobre o patrimônio deixado pelo falecido. No estado de São Paulo, por exemplo, o ITCMD é calculado em 4 % sobre o patrimônio transmitido.