Diariamente estamos envolvidos em situações de violência contra a mulher. Os meios de comunicação estampam o que muitas pessoas às vezes buscam silenciar, seja por temor àqueles que as violentam, seja pelas maldosas críticas de parte da sociedade ou pela condição financeira que o relacionamento pode manter.
O fato é que mulheres são violentadas todos os dias e, na maioria das vezes, não sabemos disso, especialmente quando ocorrem no âmbito doméstico, familiar e em relações íntimas de afeto, as quais autorizam a aplicação da Lei nº 11.340/06, popularmente chamada de Lei Maria da Penha.
Isso porque as situações citadas acontecem em um cenário bastante íntimo e privado das partes, sobretudo da ofendida, que muitas vezes não tem sua voz assegurada para declarar os acontecimentos ou acredita ser um episódio isolado de violência, principalmente quando o ofensor age normalmente após e jura paz na convivência.
Em vista disso, é de suma importância que as mulheres compreendam as formas de violência dispostas na Lei Maria da Penha, a fim de que tenham ainda mais segurança em denunciar e coibir práticas contrárias aos próprios direitos humanos, já que esta legislação busca frear ofensas em razão do gênero feminino. Assim, expressamente no artigo 7º, estão elencadas cinco formas de violência contra a mulher no contexto doméstico e familiar, sendo elas a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, dentre outras que certamente existem no cotidiano.
Infelizmente mais habitual que as outras, a violência física está relacionada às condutas que ofendem a integridade e/ou a saúde corporal, como chutes, tapas, empurrões, socos e queimaduras. Tudo aquilo que atinge o corpo da mulher pode aqui ser enquadrado, independentemente do grau da lesão, pois já ofendido. A violência moral, em contrapartida, não deixa vestígios a olho nu, mas insulta a honra e pode ser compreendida entre os delitos de calúnia (imputação falsa a alguém de fato definido como crime), difamação (imputação de fato ofensivo à reputação da pessoa) e injúria (ofensa à dignidade ou decoro).
Também relacionada à saúde mental, a violência psicológica ganhou espaço na lei em 2018, quando houve o entendimento de que condutas que causam danos emocionais e diminuição da autoestima e autodeterminação devem ser consideradas violência, especialmente quando eivadas pela ameaça e perseguição, e pelo constrangimento e humilhação. Igualmente são reprovadas neste dispositivo ações que limitam o direito de ir e vir da mulher, violam sua intimidade ou que promovam sua vigilância constante.
Já a violência sexual, forma silenciosa de agressão à mulher, está intrínseca em qualquer atitude que a constranja, por exemplo, a manter relação sexual não desejada ou que a impeça de utilizar método contraceptivo. Trata-se de uma limitação ou anulação dos direitos sexuais e reprodutivos da mulher, inclusive quando possuem o condão de forçá-la ao casamento, à gravidez, ao aborto ou à prostituição.
Por fim, a violência patrimonial, não tão divulgada e conhecida, é rotineira e pode passar despercebida em muitos lares. Condutas que retenham, subtraiam ou destruam, total ou parcialmente, os objetos da mulher, dentre eles instrumentos de trabalho, documentos pessoais, valores e recursos econômicos, inclusive os bens destinados à satisfação de suas necessidades, são enquadradas na lei e igualmente combatidas.
Desta forma, é possível compreender que a violência doméstica e familiar contra a mulher transcende o que apenas é noticiado. Por isso, mulher, conheça as formas de violência englobadas na Lei Maria da Penha e denuncie. Sua voz importa e pode ser um valioso exemplo para aquelas que precisam de ajuda.